Decisão TJSC

Processo: 5016328-54.2023.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento:

Ementa

RECURSO – Documento:310083275203 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5016328-54.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por OPUS ASSESSORIA E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA em face do acórdão proferido quando do julgamento do recurso inominado interposto no presente feito, ao fundamento de obscuridade em relação aos juros de mora e omissão na suposta falta de enfrentamento das teses lançadas no recurso. Cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito das questões já decididas. 

(TJSC; Processo nº 5016328-54.2023.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: )

Texto completo da decisão

Documento:310083275203 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5016328-54.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por OPUS ASSESSORIA E PROMOÇÕES ARTÍSTICAS LTDA em face do acórdão proferido quando do julgamento do recurso inominado interposto no presente feito, ao fundamento de obscuridade em relação aos juros de mora e omissão na suposta falta de enfrentamento das teses lançadas no recurso. Cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito das questões já decididas.  Noutros termos, "os embargos de declaração não se prestam à correção de julgado se a premissa suscitada foi objeto de apreciação pelo órgão julgador." (STF, RE 269159 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rela. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. em 17.09.2009) De início, não conheço dos embargos no tocante à tese de obscuridade em relação aos juros de mora, pois tal tópico não foi objeto de recurso inominado e, tampouco, apreciado no acórdão, tratando-se de inovação recursal. Por outro lado, afasto a alegação de omissão, haja vista que pelas razões expostas nos aclaratórios, a embargante, na verdade, pretende a reabertura da discussão do mérito, o que inviável neste expediente.  Ademais, é importante destacar que "nos termos da jurisprudência do superior PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5016328-54.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré EM RECURSO INOMINADO. 1. alegação de obscuridade em relação aos juros de mora.pretensão de aplicação da Selic. Não conhecimento. Tópico que não foi objeto de recurso inominado e, tampouco, apreciado no acórdão. Impossibilidade de discussão em aclaratórios. 2. arguição de omissão pelo suposto não enfrentamento dos argumentos tecidos no recurso inominado. Insubsistência. Desnecessidade de refutação direta de todas as alegações e teses ventiladas. "nos termos da jurisprudência do superior EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5016328-54.2023.8.24.0038/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1492 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR NO SENTIDO DE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995), NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO MARCELO PIZOLATI E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO NO SENTIDO DE O SUPERIOR TRIBUNAL FIRMOU ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL A APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PODE SER ALEGADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA A QUALQUER TEMPO, PODENDO, INCLUSIVE, SER CONHECIDA DE OFÍCIO. A DECISÃO NESSE SENTIDO NÃO CARACTERIZA JULGAMENTO EXTRA PETITA, TAMPOUCO CONDUZ À INTERPRETAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA, PORQUANTO TAIS INSTITUTOS SÃO MEROS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO (AGINT NO RESP 1353317/RS, REL. MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 03/08/2017, DJE 09/08/2017), O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ, POIS O TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU QUE OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA, POR CONSTITUÍREM CONSECTÁRIOS LEGAIS, PODEM SER ALTERADOS DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO JULGADOR A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, NÃO REPRESENTANDO QUALQUER PREJUÍZO PARA AS PARTES, NEM SE SUBMETENDO À PRECLUSÃO (FLS. 396).(ARESP N. 2.335.952, MINISTRO SÉRGIO KUKINA, DJEN DE 26/06/2025.) A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NÃO DEPENDE DE TESE RECURSAL; É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PODE SER AJUSTADA EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, INCLUSIVE DE OFÍCIO, DESDE QUE NÃO HAJA COISA JULGADA SOBRE O ÍNDICE, A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab 02 - 1ª Turma Recursal - Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO. Voto no sentido de conhecer dos embargos declaratórios e dar-lhe provimento para fins de aplicação da taxa Selic. Isto porque aaplicação da respectiva taxa como índice único para juros moratórios e correção monetária é considerada matéria de ordem pública, pois se trata de consectário legal da condenação principal. Por isso, pode ser determinada de ofício pelo juiz, inclusive em sede de embargos de declaração ou na fase de cumprimento de sentença, sem configurar reformatio in pejus. Precedentes do STJ confirmam que a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que não haja decisão anterior sobre a questão específica: O Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017), o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, pois o Tribunal de origem decidiu que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, podem ser alterados de ofício pelo órgão julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, não representando qualquer prejuízo para as partes, nem se submetendo à preclusão (fls. 396).(AREsp n. 2.335.952, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 26/06/2025.) A aplicação da taxa Selic não depende de tese recursal; é matéria de ordem pública e pode ser ajustada em qualquer fase processual, inclusive de ofício, desde que não haja coisa julgada sobre o índice. Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas